- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIMES CONEXOS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do crime, considerando-se, sobretudo, o modus operandi empregado, uma vez que o acusado, em tese, em companhia de outros indivíduos, disparou várias vezes contra as vítimas, causando-lhes morte violenta. Além disso, o paciente responde por "corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, sendo que foram apreendidas uma quantidade razoável de drogas na residência do acusado, tanto maconha quanto crack, além de 03 armas de fogo e uma enorme quantidade de munições". 3. Ademais, o Tribunal de origem mencionou informações prestadas por populares, que os delitos em tela decorreriam, "ao que tudo indica, 'de um acerto de contas entre grupos rivais de assaltantes'". 4. No tocante ao excesso de prazo, a matéria não foi examinada pela Corte de origem no acórdão guerreado, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.289/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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