- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA NO PATAMAR DE 1/6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O Paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por trazer consigo 01 pedra de crack e um tablete de maconha, além manter em depósito 60 pedras de crack, 60 embalagens de cocaína e 12 gramas de maconha, para difusão ilícita. 2. O Tribunal de Justiça a quo considerou corretamente desfavoráveis circunstâncias do crime, por ter sido o acusado preso em lugar de grande movimentação de pessoas. Outrossim, a quantidade, qualidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas justificam o agravamento da sanção penal, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Entretanto, a maior reprovabilidade da conduta não justifica elevar a pena-base em quatro anos, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 3. A aplicação da minorante no patamar mínimo foi, no caso, justificada pela quantidade, variedade e natureza da droga, que inclusive indica dedicação à atividade criminosa. Assim, não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedentes. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. As instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do caso concreto, razão pela qual, fundamentadamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal e o regime prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para, nos termos do voto, redimensionar a sanção penal da Paciente, que resta cominada em 05 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, e 500 dias-multa. (HC n. 235.182/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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