- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DE PENA. DIVERSAS ILEGALIDADES NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM AS ALTERAÇÕES DAÍ RESULTANTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (que coincide com a pena-base), em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque carregava consigo uma sacola contendo 23 (vinte e três) "buchas de maconha". 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Ligeira leitura das decisões impugnadas demonstra que a elevação da pena-base padece, realmente, de várias ilegalidades. 4. A culpabilidade (rectius: grau de culpabilidade) prevista no art. 59 do Código Penal não se confunde com aquela que compõe o conceito analítico de crime. 5. A utilização de condenações penais transitadas em julgado para a valoração concomitante dos antecedentes criminais e da personalidade do agente resulta em intolerável bis in idem. 6. A busca de lucro fácil e a disseminação do vício de drogas, sendo elementos inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, não constituem argumentos idôneos para exasperar a pena-base do acusado. 7. Pesando contra o Paciente uma circunstância judicial (antecedentes criminais), não há como fixar a pena-base no mínimo legal, tal como requerido pelo Impetrante. 8. O aumento da pena-base seria suficiente para, eventualmente, estabelecer regime mais gravoso para início de cumprimento de pena. Todavia, não houve nas instâncias ordinárias apreciação do regime prisional com espeque nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sendo vedado a esta Corte Superior inovar na argumentação em ação de habeas corpus que interessa exclusivamente à defesa, sob pena de reformatio in pejus. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. (HC n. 200.868/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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