- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente condenado à pena total de 04 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa, como incurso nos arts. 180, caput, e 297 c.c. 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 4. Não há se falar em desclassificação para o crime do art. 307 do Código Penal, pois as instâncias ordinárias reconheceram que o Paciente adulterou documento de identidade, substituindo-lhe a foto, conduta que subsume-se perfeitamente aos tipos penais pelos quais o Paciente foi condenado (art. 297 c.c. art. 304 do CP). 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias quanto aos crimes do art. 297 c.c. art. 304 do Código Penal. 6. Totalizando a pena corporal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, é possível in casu fixar o cumprimento inicial no regime semiaberto, nos exatos moldes da Súmula n.º 269/STJ, porque, de um lado, as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, e, de outro, foi reconhecida a reincidência. 7. Não há nos autos elementos suficientes para que se verifique a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram acostadas folhas de antecedentes criminais que permitam averiguar se há ou não, no caso, reincidência específica, devendo referida análise ficar a cargo do Juízo das Execuções Penais. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantidas as condenações, compensar a atenuante de confissão com a agravante de reincidência no crime do art. 297 c.c. art. 304 do Código Penal e, consequentemente, reduzir a reprimenda total, alterando, ainda, o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto e determinando que o Juízo das Execuções Penais verifique a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC n. 252.327/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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