JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RELACIONADA À PERSONALIDADE DO AGENTE. IGUALMENTE PREPONDERANTE, NOS TERMOS DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS PACIFICADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS. DUPLA REINCIDÊNCIA. FATO VERIFICADO NA SENTENÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07.08.2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. Entretanto, no caso de habeas corpus impetrado antes da modificação dessa jurisprudência, tem-se admitido a concessão da ordem de ofício, quando flagrante a ilegalidade. II. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão está intimamente relacionada à personalidade do agente e, por isso, é igualmente preponderante, assim como a reincidência. Desse modo, no caso de dupla reincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com apenas uma das condenações, a teor do art. 67 do Código Penal. III. No caso dos autos, a sentença condenatória observou devidamente a compensação da dupla reincidência com a confissão espontânea. O Magistrado de primeira instância reduziu a majoração de 1 (um) ano para 6 (seis) meses, restando válida a condenação que não foi compensada com a confissão espontânea, para fins de reincidência. IV. A condição de reincidente não impede a fixação do regime prisional intermediário, nos termos da Súmula 269/STJ. V. Ordem não conhecida. Habeas corpus parcialmente concedido, para aplicar o regime semiaberto, nos termos do voto. (HC n. 246.303/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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