- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO ACOLHIDO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - Muito embora o acórdão atacado tenha dito existiam "05 (cinco) circunstâncias desfavoráveis entre as 08 (oito) a serem consideradas para a fixação da pena" somente os argumentos relativos à culpabilidade e a personalidade do agente excederam aos parâmetros normais do tipo penal, tendo sido destacado que o acusado cometeu o delito "abusando da confiança nele depositada pelos servidores da UFC, os quais cederam até mesmo a senha pessoal do sistema" e diante da sua contumácia na prática do delito. - No que diz respeito a consideração desfavorável dos seus antecedentes, verifica-se que foi utilizado o envolvimento em incidentes com repercussão em matéria penal para essa caracterização, todavia, é cediço que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não são aptos a elevar a pena-base a título de maus antecedentes. Súmula n. 444/STJ. - As demais circunstâncias judiciais também não foram adequadamente fundamentadas, pois se constata que as instâncias originárias limitaram-se a emissão de argumentações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, desprovidas de elementos concretos que justificassem sua caracterização desfavorável. - No julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.154.752/RS, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas devem ser igualmente valoradas Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 238.134/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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