- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Embora a preventiva tenha sido ordenada somente na sentença, negando-se o direito de a condenada recorrer em liberdade, não há coação na decretação da custódia cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. 2. A apreensão de elevadíssima quantidade de entorpecente - aproximadamente 630 kg (seiscentos e trinta quilos) de cocaína - e o fato de ter sido condenada por fazer parte de grupo criminoso organizado e hierarquizado, com diversas subdivisões de tarefas, e que visava à distribuição de drogas em vários estados da Federação, bem demonstram a necessidade da custódia para garantir a ordem e saúde públicas. 3. A ordem pública merece ser acautelada ainda para evitar a reiteração delitiva, visto que, mesmo após a apreensão de substâncias entorpecentes com alguns componentes a organização criminosa continuou em plena atividade, existindo, portanto, pelas características do grupo, fundado receio da continuidade das atividades ilícitas. AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE. ALMEJADO TRANCAMENTO. ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA, COM A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, das questões referentes à nulidade da ação penal ou acerca de seu almejado trancamento, da pretendida absolvição da paciente ou mesmo da redução da reprimenda que lhe foi imposta, com a substituição por restritivas de direitos, já que não se tem notícia de que tais matérias tenham sido analisadas pelo Tribunal impetrado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.913/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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