- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não preenchidos os requisitos legais, conforme atestou o acórdão impugnado, não faz jus o Paciente à aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedente. 2. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, rever a conclusão de que o acusado integra organização criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. O reconhecimento acerca da participação do Paciente em atividade criminosa não exige sentença condenatória transitada em julgado em outro procedimento. Precedentes. 4. À luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a considerável quantidade de drogas apreendidas em poder do Paciente - 764,600 Kg (setecentos e sessenta e quatro quilos e seiscentos gramas) de maconha - justifica a não aplicação do redutor inserto no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, "A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas." (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010.) 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 268.134/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.