- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DE RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. São requisitos para que o Paciente faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. No caso dos autos, em que as instâncias ordinárias concluíram que o Paciente possui maus antecedentes, não é legitimo reclamar a aplicação da minorante, pois não estão preenchidos conjuntamente todos os requisitos legais. A alegação de que o Paciente não possui maus antecedentes demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Ademais, na hipótese, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a considerável quantidade de droga apreendida - uma pedra de crack , com massa bruta de 32,03g, quatorze "dolinhas" de crack, com massa bruta de 9,32g, e uma trouxinha de maconha com massa de 10,64g - justifica a não aplicação do redutor inserto no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Consequentemente, também se mostra incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da pena aplicada ao Paciente (5 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, "A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas." (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010.) 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 241.715/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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