JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. ESCLARECIMENTOS QUANTO À AFERIÇÃO DO REQUISITO DA IDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a idade deve ser aferida no momento da posse, e não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal requisito relativo à atuação da função. 2. Ora, no presente caso, se na data do ato da matrícula no curso de formação, que antecede a investidura no cargo, o candidato já extrapolava o limite de idade previsto no edital (30 anos), não há falar em direito líquido e certo. 3. No que se refere aos demais temas, a inexistência de quaisquer dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil torna inviável seu reexame. 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no AgRg no RMS n. 41.515/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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