- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO NA FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMITE DE IDADE. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. SÚMULA 683/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão da origem no qual se consignou a ausência de direito líquido e certo ao candidato de certame para policial militar em se submeter ao limite de idade; fundamentou-se na Súmula 683/STF e na existência de previsão em lei local e no edital do concurso público. 2. 'Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo interno, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal' (EDcl no RMS 40.018/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.10.2014). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de limite de idade em certames para cargos militares desde que haja previsão em lei local e no edital, com atenção à Súmula 683/STF. Precedente: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS n. 46.156/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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