- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE, NO DECORRER DO CONCURSO, COMPLETOU IDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL PARA A INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ. 1. O momento inicial do prazo decadencial do mandado de segurança, no tocante às regas do edital que tratam do limite de idade, nasce quando da eliminação do candidato do certame, porque somente a partir desse momento, as regras editalícias passam a afetar o direito subjetivo do candidato, legitimando-o para a impetração do writ. Precedentes. 2. "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações." (RMS 32.733/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011). 3. Sobre a aferição da exigência de requisito de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a idade deve ser aferida no momento da posse, por ser tal requisito relativo à atuação da função, e não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.274.587/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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