- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT, POR FALTA DE INTERESSE, ANTE A SUPOSTA SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STJ. REFORMA DO DECISUM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DO PACIENTE. RÉU SOLTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDIDO, EM 1.º GRAU. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, EM 2º GRAU, SEM QUALQUER FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Conquanto a superveniência do trânsito em julgado da condenação constitua razão suficiente para demonstrar a perda do interesse processual e ensejar a prejudicialidade do writ no qual se pretende assegurar, ao paciente, o direito de recorrer em liberdade, constata-se, na espécie, que a condenação, até o momento não transitou em julgado para a defesa, porquanto interposto Recurso Especial, no Tribunal de origem, e, em seguida, diante da negativa de seguimento ao recurso, Agravo em Recurso Especial, pendente de julgamento. VI. Nesse contexto, uma vez demonstrada a subsistência de interesse no julgamento do feito, na medida em que a pena ainda não foi cumprida, a decisão há de ser reformada. VII. In casu, evidencia-se o constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem, de ofício, eis que o paciente, que se encontrava solto, uma vez que havia sido beneficiado com o direito de recorrer em liberdade, em 1.º Grau, teve a segregação imposta, no acórdão que julgou os recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público e pela defesa, sem que se apontasse qualquer fato concreto, que demonstrasse a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, limitando-se o Tribunal de 2.º Grau a determinar a imediata expedição de mandado de prisão, o que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não se admite. Precedentes. VIII. Agravo Regimental conhecido e provido, para, embora não conhecendo do Habeas corpus, porquanto substitutivo de Recurso Especial, conceder habeas corpus, de ofício, para deferir, ao paciente, o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, sem prejuízo de fundamentada decretação da prisão cautelar, caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto, ou de fundamentada imposição, pelo Tribunal de 2.º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 202.488/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/5/2014.)
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