JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT, POR FALTA DE INTERESSE, ANTE A SUPOSTA SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STJ. REFORMA DO DECISUM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DO PACIENTE. RÉU SOLTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDIDO, EM 1.º GRAU. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, EM 2º GRAU, SEM QUALQUER FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Conquanto a superveniência do trânsito em julgado da condenação constitua razão suficiente para demonstrar a perda do interesse processual e ensejar a prejudicialidade do writ no qual se pretende assegurar, ao paciente, o direito de recorrer em liberdade, constata-se, na espécie, que a condenação, até o momento não transitou em julgado para a defesa, porquanto interposto Recurso Especial, no Tribunal de origem, e, em seguida, diante da negativa de seguimento ao recurso, Agravo em Recurso Especial, pendente de julgamento. VI. Nesse contexto, uma vez demonstrada a subsistência de interesse no julgamento do feito, na medida em que a pena ainda não foi cumprida, a decisão há de ser reformada. VII. In casu, evidencia-se o constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem, de ofício, eis que o paciente, que se encontrava solto, uma vez que havia sido beneficiado com o direito de recorrer em liberdade, em 1.º Grau, teve a segregação imposta, no acórdão que julgou os recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público e pela defesa, sem que se apontasse qualquer fato concreto, que demonstrasse a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, limitando-se o Tribunal de 2.º Grau a determinar a imediata expedição de mandado de prisão, o que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não se admite. Precedentes. VIII. Agravo Regimental conhecido e provido, para, embora não conhecendo do Habeas corpus, porquanto substitutivo de Recurso Especial, conceder habeas corpus, de ofício, para deferir, ao paciente, o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, sem prejuízo de fundamentada decretação da prisão cautelar, caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto, ou de fundamentada imposição, pelo Tribunal de 2.º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 202.488/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 09/04/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DO PACIENTE. RÉU ABSOLVIDO, EM 1.º GRAU, E, CON…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 16/05/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MAND…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 05/09/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO DO RÉU A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABE…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 18/02/2014

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 33, CAPUT, 33, § 1º, I, 34 e 35, C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. RÉUS SOLTOS, ABSOLVIDOS, EM 1º GRAU. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, E DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRI…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/05/2014

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME CONSUMADO. REGIME FECHADO. MANDADO DE PRISÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ART. 312 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I - Acompanhando o entendimento firmado pel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.