- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ART. 525, I, DO CPC. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A Corte Especial do STJ revogou a Súmula n. 256/STJ, passando a admitir a interposição de recurso da competência do STJ por meio de protocolo integrado. 3. A ausência de cópia da decisão agravada impede o conhecimento do apelo em razão do óbice inscrito no art. 525, I, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 167.934/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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