- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO . CÉDULA CRÉDITO RURAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1990. BTN F FIXADO EM 41,28%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. SEM NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA . REGRA DE TRANSIÇÃO. DECENAL . ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação de afronta a dispositivo da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial. 2. A análise de suposta ofensa ao art. 6º da LICC após a promulgação da Constituição Federal de 1988. É insuscetível de exame na estreita via do nobre apelo. 3. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e suas cláusulas a fim de afastar eventuais ilegalidades. 4 É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 5. É entendimento do STJ que o índice de correção incidente em março de 1990 é de 41,28% pelo BTNF. 6. O prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é o vintenário pelo Código Civil de 1916, respeitada a regra de transição disposta no Código de 2002. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 84.842/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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