- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em duplo homicídio qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, por motivo torpe (vingança por dívida), mediante paga, dissimulação e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Consta da decisão atacada que o ora paciente ligou para uma das vítimas marcando encontro para conversar sobre a dívida avaliada em cinco mil reais, que "foi ao referido encontro na companhia de Genivaldo (a outra vítima). [...] Sob ameaça exercida com arma de fogo, as vítimas teriam sido rendidas pelos quatro agentes, amarradas, colocadas no interior da Hilux e conduzidas ao local onde se deu a execução dos crimes, isto é, no sítio Avencas, situado em Gravatá. Após os crimes, os agentes teriam tocado fogo no veículo pertencente a Alexandre." Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A alegação de ausência de indícios de autoria e a de eventual demora para a conclusão dos atos processuais em razão da pandemia não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC n. 624.083/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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