- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS NA ORIGEM. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado; os acusados espancaram e asfixiaram a vítima, aproveitando-se da confiança e da relação de proximidade que mantinham, movidos por motivo torpe. 3. Ao decretar a custódia, o Magistrado de piso destacou a manifestação do parquet estadual, consignando que "a vítima foi espancada até perder a vida e possivelmente sofreu [...] golpes de 'pranchadas' de facão e sufocamento", fazendo uso de "motivação absolutamente desproporcional do crime (a vítima teria furtado R$ 150,00 de um deles)", bem como 'impedindo qualquer possibilidade de defesa". Acrescentou, ainda, que o crime foi "perpetrado de molde violento e abusado e, em tese, baseados na confiança da vítima com relação a eles, em razão, inclusive da relação de parentesco e amizade". 4. A notícia de ameaças contra as testemunhas consubstancia-se em fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 8. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial o depoimento das testemunhas, que atribuem a autoria do delito ao paciente e aos demais acusados. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 554.150/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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