- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICÁVEIS NA ESPÉCIE. PRISÃO DOMICILIAR. DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, revelador de sua periculosidade, que contratou uma pessoa especificamente "para que ceifasse a vida da vítima, pois esta vinha lhe cobrando uma considerável quantia monetária que devia, denotando-se a torpeza da motivação". De se ressaltar, ainda, que a vítima foi "atingida por inúmeros disparos de arma de fogo em plena luz do dia, em frente a sua residência e na presença de seu amigo". 3. Ademais, não bastasse o modo em que praticado o delito de homicídio, o ora paciente e corréu, "supostamente, subtraíram um veículo VW/Voyage no dia anterior aos fatos na cidade de Itajaí/SC, mediante grave ameaça com arma de fogo, com a finalidade de utilizá-lo no crime de homicídio e, para tanto, com o auxílio material [de um segundo] corréu efetuaram a troca da placa do automóvel". 4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais de homicídio e roubo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Os delitos foram praticados mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação dos dizeres da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Não se pode, também, deixar de consignar que o paciente não faz parte de grupo de risco, tampouco demonstrou possuir "qualquer enfermidade para ser considerado 'suscetível' ao contágio". 8. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de prisão domiciliar a acusado de crime praticado com tamanha violência e grave ameaça ao argumento de que seria responsável pelos cuidados e sustento de sua genitora, mesmo porque não foi demonstrada nos autos "a efetiva imprescindibilidade da soltura do paciente [para tais] cuidados". 9. Ordem denegada. (HC n. 599.161/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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