JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO SUCINTA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Precedente. 3. Na espécie, não desponta nenhuma mácula da ação penal, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Magistrada de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, após o que designou audiência de instrução. É bem verdade que da referida manifestação judicial não se verifica motivação exaustiva. Contudo, daí não se extrai que as teses trazidas pela defesa não foram examinadas. Ademais, se as matérias suscitadas pela defesa na resposta à acusação não constituem causa de absolvição sumária - finalidade única perquirida com a instituição da norma contida no art. 397 do Código de Processo Penal -, com mais veemência não há como se exigir motivação pormenorizada do Juízo de primeira instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 181.919/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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