- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO SUCINTA DO MAGISTRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PREVISTO EM LEI. NOVA ANÁLISE NA OCASIÃO APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACUSADO ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recentemente, este Tribunal Superior passou a negar seguimento e/ou não conhecer de habeas corpus voltado à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, por não ser ele substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário, mas sim remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade, entendimento esse que conta com o louvável reforço da Suprema Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Precedentes. 3. Na espécie, além de as alegações da defesa não terem sido enfrentadas pelo Tribunal de origem, o paciente foi absolvido em primeira instância, o que evidencia a inexistência de prejuízo manifesto à defesa. Tanto isso é verdadeiro que a mencionada irregularidade nem sequer foi questionada em tema de alegações finais. Além disso, considerando que a decisão questionada nada de específico trouxe relativamente ao réu, inexiste irregularidade processual, pois as teses apresentadas somente foram apreciadas após a juntada da resposta a acusação aos autos do processo originário, não tendo sido a defesa do réu impedida de ver suas argumentações devidamente analisadas pela autoridade judicial, que somente nesse segundo momento externou sua convicção acerca dos mencionados temas. Assim, o pronunciamento prematuro não foi capaz de macular o feito, porquanto plenamente atendidas as finalidades buscadas pelos arts. 396 e 399 do Código de Processo Penal, já que a defesa teve a oportunidade de se manifestar no processo, assinalado todas as teses que entendera pertinentes, seguindo-se nova decisão do magistrado na qual consignou que a matéria arguida não ensejava a abreviação antecipada do processo penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 248.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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