JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO SUCINTA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recentemente, este Tribunal Superior passou a negar seguimento e/ou não conhecer de habeas corpus voltado à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, por não ser ele substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário, mas sim remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade, entendimento esse que conta com o louvável reforço da Suprema Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. 3. Na espécie, não desponta nenhuma mácula da ação penal, uma vez que o Magistrado de primeiro grau, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária. É bem verdade que da referida manifestação judicial não se verifica motivação exaustiva. Contudo, daí não se extrai que as teses trazidas pela defesa não foram examinadas. Parece mais lógico concluir que as alegações formuladas não convenceram o juiz ser caso de absolvição sumária - finalidade única perquirida com a instituição da norma contida no art. 397 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 37.815/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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