- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO ENUNCIADO Nº 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA APENAS COM BASE NO CRITÉRIO NUMÉRICO. DA ANÁLISE INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO SE EXTRAI A NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA RESPOSTA PENAL. ILEGALIDADE PATENTE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 2. Apesar de eventual deficiência específica na motivação da pena, em muitos casos é possível constatar, pela descrição fática, a efetiva existência de dados concretos possíveis de serem considerados, o que impõe que as decisões judiciais sejam analisadas como um todo e não por capítulos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, todavia, a totalidade da sentença condenatória demonstra que o caso não apresenta nuances que extrapolem o comum para a espécie, de forma que não há como se exigir maior rigor na resposta penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 254.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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