- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 25/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443, DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 do STJ. 2. Habeas corpus concedido tão somente para determinar ao juízo monocrático que readeque a pena imposta ao paciente, reduzindo a 1/3 (um terço) a majoração decorrente das duas causas de aumento do roubo, devendo, ainda, ajustar proporcionalmente a pena de multa. (HC n. 167.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 25/11/2011.)
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