- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL E VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Constatada a não ocorrência do pagamento voluntário até o recebimento da denúncia, não é cabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal. Precedentes. 3. A alegação no sentido de que o réu tentou efetuar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima, dinheiro que, contudo, não foi aceito pelo respectivo diretor da empresa, não constitui fundamento suficiente para fazer incidir a causa de diminuição prevista no art. 16 do CP, pois, se era do interesse do réu o ressarcimento, deveria ter efetuado a consignação do valor em juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.292.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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