- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA RECONHECIDA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Não houve manifestação específica do Tribunal a quo acerca das circunstâncias elencadas pela parte ora recorrida como causas supostamente impeditivas da fluência do prazo prescricional, quais sejam: (a) falta de publicação dos atos impugnados como circunstância impeditiva da prescrição; (b) falta de apreciação e registro dos atos impugnados perante o Tribunal de Contas do Estado como circunstância impeditiva da prescrição; (c) sonegação das informações ao Ministério Público; ausência de boa-fé dos demandados como circunstância impeditiva da prescrição; (d) ausência de previsão legal de prazo prescricional para a ação civil pública; (e) violação à Constituição Federal na fixação de prazo prescricional para a ação civil pública; possibilidade de fungibilidade das ações; e, (f) imprescritibilidade dos atos de provimento de cargo de natureza efetiva à revelia do concurso público por violação ao artigo 37, inciso II e § 2o, da Constituição Federal. 2. Estas circunstâncias são relevantes para o deslinde da controvérsia em questão, tendo em vista que podem, em tese, modificar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo no que tange à consumação ou não do prazo prescricional no caso em concreto. Não obstante, embora tenham sido devidamente suscitadas nas razões de apelação, bem como nos embargos de declaração opostos perante as vias ordinárias, reitera-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre elas de forma suficientemente fundamentada. 3. Ademais, ainda que mantenha a sua conclusão quanto a efetiva consumação do prazo prescricional, a manifestação do Tribunal a quo acerca da efetiva ocorrência sobre tais fatos/atos jurídicos se faz relevante tendo em vista que, por demandar a análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, sobre elas não pode este Sodalício se manifestar tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. Além do mais, a integração do acórdão recorrido é necessária nos termos da Súmula 98/STJ para a finalidade de viabilizar o prequestionamento acerca de tais questões. 4. Por fim, uma última observação acerca do precedente consubstanciado no ARESp 196.091/RN. O entendimento ali firmado, no que tange à inocorrência de violação do art. 535 do CPC, não é aplicável ao caso em concreto tendo em vista que, naquele caso, a omissão diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Aqui, por sua vez, os vícios dizem respeito à existência ou não de marcos impeditivos do mesmo prazo prescricional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.312.949/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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