JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
29/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 29/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. ARREBATAMENTO DA RES FURTIVA JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - Sem adentrar no mérito acerca do alegado pequeno valor da quantia subtraída - bem avaliado em R$ 25,00 -, a conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, vez que se trata de arrebatamento de dinheiro junto ao corpo da vítima, situação que ocasiona, se não violência, pelo menos vias de fato. Logo, cuida-se de certo grau de agressividade que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 239.928/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 29/8/2013.)
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