JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
21/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com base nos arts. 38, da Lei nº 8.038/90; 557, caput, do Código de Processo Civil; e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 3. A jurisprudência desta Corte entende, em determinadas hipóteses, ser aplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente porque "não se pode considerar ínfima a subtração de um aparelho celular (avaliado em R$ 150,00, cento e cinquenta reais), bolsa e quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) da vítima, cujo trabalho é de empregada doméstica, cuja média salarial é mínima", situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 255.723/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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