JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
08/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 08/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA DECENDIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO, COBERTURA SECURITÁRIA E MORA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. No julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.091.363/SC restou consolidado o entendimento de que não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para processar e julgar o feito. 4. Quanto á prescrição, alegação de ausência de cobertura securitária e mora, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nºs 5 e 7/STJ. 5. No tocante à falta de interesse de agir, a deficiência na fundamentação restou evidenciada pela ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 256.482/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 8/8/2013.)
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