JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
09/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 09/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E COBERTURA SECURITÁRIA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. No julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.091.363/SC restou consolidado o entendimento de que não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. Quanto á prescrição e alegação de ausência de cobertura securitária, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 227.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 9/8/2013.)
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