- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 07/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. O embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão. Portanto, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2. A falta de identidade entre o signatário do recurso e o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento conduz ao não conhecimento da peça recursal. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.362.167/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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