- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 09/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. I - Os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, pelo que, em observância aos Princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas, foram recebidos como agravo regimental. II - O recurso manejado nessa instância especial sem a assinatura do advogado que o interpôs é considerado inexistente. III - Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag n. 1.423.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
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