JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO POR MEIO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A possibilidade do relator negar seguimento a recurso, por considerá-lo manifestamente improcedente, tem guarida no art. 557 do CPC. 3. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a ausência da certidão de publicação da decisão agravada, peça obrigatória que, em regra, impossibilitaria o conhecimento do recurso, há de ser abrandada quando por outros meios idôneos for possível aferir a tempestividade. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.279.002/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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