JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
05/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Após a edição da EC nº 45/04, não cabe a análise de tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de direito federal. 3. Quanto ao valor da indenização fixada, a análise da tese recursal esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando o valor fixado não excede os lindes de razoabilidade de proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 334.067/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 20/06/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. 1. Quanto à apontada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que não explicitou o recorrente, com a precisão necessá…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 19/09/2013

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, pois não houve a oposição de embargos de declaração na origem. 2. O dispositivo tido por violado não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se o recorre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 17/10/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte regional pronunciou- se expressamente sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão do ora recorrente, não tendo havido omissão…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 18/10/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficiente…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/06/2013

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.