- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Para apreciar os reais efeitos remuneratórios impostos pela Lei Complementar Estadual n.º 32/01, em cotejo com outros diplomas locais, seria necessário revolver os comandos normativos da legislação do Estado de Pernambuco, o que é vedado em recurso especial, conforme preceitua a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Após a edição da EC nº 45/04, não cabe a análise de tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de direito federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 174.358/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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