- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. TÍTULOS ENDOSSADOS À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Com a circulação o título de crédito adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.923/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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