JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. AFERIÇÃO MÊS A MÊS. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.118.429/SP, firmou entendimento no sentido de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado". 3. Em razão de a matéria estar pacificada, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), o presente recurso é manifestamente inadmissível, devendo incidir o § 2º, do art. 557, do Código de Processo Civil. 4. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 199.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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