- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO - REGIME DE COMPETÊNCIA - RESP 1.118.429/SP JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, a incidência do imposto de renda sobre o pagamento de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado. (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010). 2. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. "Decidida a questão jurídica sob o enfoque da legislação federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade vertical com a Constituição Federal, é inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna." (AgRg no REsp 1.313.077/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 13/06/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 269.125/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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