- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 44, II, DO CP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. - No caso concreto, tem-se que o estabelecimento da pena-base acima do seu patamar mínimo foi suficientemente fundamentado, tendo sido declinados elementos aptos ao preenchimento dos parâmetros fixados pelo próprio dispositivo legal, não havendo patente ilegalidade ou violação expressa ao artigo 59 do Código Penal. - Ademais, a revisão do julgado a fim de analisar a majoração aplicada à pena-base relativamente à circunstância do crime implica no revolvimento do conjunto fático e probatório delineado nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. - A existência de circunstância judicial desfavorável, relativa à circunstância do crime - "tendo em vista que a verba desviada era destinada a construção de uma escola para a área rural, onde existe manifesta carência de educação, sobretudo numa cidade com parcos recursos como Queluz" - que justificou a exasperação da pena-base, é fundamento suficiente para indeferir a substituição, não havendo, portanto, falar em violação do art. 44, inciso III, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 259.797/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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