- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra do caráter competitivo entre os licitantes não integra o tipo penal do inciso I do art. 1° do Decreto-Lei 201/67, ou seja, as circunstâncias não são próprias do delito. Desse modo, é possível a sua utilização para agravar a pena-base a título de circunstâncias do crime, uma vez que os acusados não foram condenados como incursos nas penas do art. 90 da Lei n.° 8.666/93. 2. O cometimento do crime-meio pode ser utilizado como circunstância judicial negativa para a agravar a pena-base do crime-fim. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.679.216/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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