- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA, MAS O NOME DO SÓCIO CONSTA DA CDA, A ELE INCUMBE O ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 2. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com a solução adotada não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios, como tantas vezes afirmado pela jurisprudência desta Corte. 4. Não procede a irresignação recursal quanto à ausência de inclusão em pauta do julgamento do Agravo Regimental, porquanto este, de acordo com o Regimento Interno desta Corte, independe de pauta (art. 91, I do RISTJ). 5. No que se refere à falta de fundamento jurídico do Recurso Especial do INSS no Apelo Nobre e, consequentemente, da inadmissibilidade de seu conhecimento, segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos; dessa forma, verifica-se que, além da questão concernente à violação ao art. 13 da Lei 8.620/93, a autarquia previdenciária apontou a impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade na hipótese, ante a necessidade de reexame aprofundado de provas, voltando sua insurgência, também, ao malferimento do art. 135 do CTN. 6. No que tange ao alegado reconhecimento, em processo criminal, da inocência dos diretores da cooperativa e a ocorrência da prescrição intercorrente, não é possível, nesta fase recursal, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de se viabilizar a sua apreciação nesta Instância Especial. 7. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009, acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.565/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.