- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento comercial, a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto. Precedentes. 2.- A orientação deste Tribunal é pacífica em afirmar que são exigíveis os honorários em fase de cumprimento de sentença, quando o devedor, intimado, não efetua, espontaneamente, o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J do CPC, obrigando o credor à prática de atos de natureza executiva. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 315.669/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.