- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, tendo entendido pela manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- Quanto à fixação da multa por descumprimento de ordem judicial, plenamente cabível a sua aplicação, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. E embora haja previsão legal, art. 461, § 6º, do CPC, para modificar o valor ou periodicidade da multa, em razão de sua insuficiência ou exagero, o mesmo não se aplica no presente caso, pois, se como afirmado pelo recorrente, a ordem judicial é de impossível cumprimento, já que não possui o plano com as características elencadas pela parte autora, basta demonstrar essa impossibilidade, o que não ocorreu no caso concreto, conforme afirmado pelo Acórdão recorrido. 3.- Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 4.- Agravo Interno improvido. (AgRg no AREsp n. 326.136/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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