- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO INTERNO DA PM/PI. PROMOÇÃO. SEGUNDO-SARGENTO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia, ainda que implicitamente, à luz da matéria tratada no artigo 1º, § 1º da Lei 8.437/92, não tendo sido alvo dos embargos declaratórios opostos. Incidência das Súmulas ns. 282/STF e 356/STF. 2. As vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 foram interpretadas por esta Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória a desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no referido dispositivo legal. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, por considerar que "no presente caso, não há implicação de efeito patrimonial" de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 327.069/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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