JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
06/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS DE SOLDOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO OCORRIDA NO CERTAME. INFRINGÊNCIA AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A matéria tratada nos autos está deveras fundamentada e motivada, com menção aos fatos contidos nos autos e legislação e jurisprudência sobre o tema, razão pela qual afasto possível violação do art. 535 do CPC. 2. O dispositivo tido por violado (art. 2º-B da Lei 9.494/97, com redação da MP n. 2.180-35, que impede a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública) não tem comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão proferido, que assim concluiu: "no caso, não resta dúvida que as decisões que afastaram o apelado/autor do certame causaram o prejuízo pelo qual se busca reparação". Correta a decisão que aplicou a Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.649/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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