JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 06/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 267, VI, DO CPC; 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009; 2º-B DA LEI 9.494/1997; E 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. 280/STF. 1. No que diz respeito aos arts. 267, VI, do CPC; 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009; 2º-B da Lei 9.494/1997; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, observa-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos Embargos de Declaração, pelo que se revela intransponível o óbice ao conhecimento, neste particular, do presente apelo nobre. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que se pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso Especial, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Outrossim, para a análise da legalidade da promoção conferida ao ora agravado, na hipótese em comento, seria necessário o exame da Lei Estadual 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). Com efeito, o exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.055/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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