- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART 21, CAPUT, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Superior Tribunal firmou o entendimento de que o resíduo de 3, 17% apresenta como base de cálculo o vencimento-básico, acrescido das vantagens de caráter permanente que integram a remuneração do servidor, incluídas as parcelas decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão, e excluídas aquelas parcelas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo, a fim de se evitar a dupla incidência. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.049.711/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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