- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 05/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTS. 9º E 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART 21, CAPUT, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de 3,17% opera-se na data da reestruturação ou reorganização da respectiva carreira, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não sofreram alteração até aquela data, conforme os arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 3. O resíduo de 3,17% deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico. 4. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas do processo, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.180.445/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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