JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTS. 1O E 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação temporal prevista nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguída em sede de embargos à execução. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.066.664/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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