- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Na hipótese em exame, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reformou decisão de primeiro grau para diminuir a verba honorária, antes fixada em R$ 4.000,00, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.376.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 16/9/2013.)
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