JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade. 2. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, às quais o § 4° faz remissão, possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser revisitadas pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Esclareço que o STJ só atua na revisão de valor fixado a título de verba honorária se, de plano, for possível constatar que o montante em debate apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não configura no caso dos autos, em que os honorários foram arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Ressalta-se ainda que a Segunda Turma deste Tribunal Superior entende que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual fixado nas instâncias de origem. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.351.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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